Resumo: Não se reconhece um “princípio geral de não restituição dos alimentos”. Em lugar deste suposto “princípio geral”, devem ser aplicadas as regras do enriquecimento sem causa, que têm a plasticidade suficiente para impedir a restituição dos alimentos efetivamente devidos, pagos e consumidos, mas também justificam a devolução dos montantes mal calculados que se traduziram num enriquecimento atual do credor, à custa do devedor. O art. 2007.º, n.º 2, CCiv prevê uma disciplina excecional que tem justificações específicas e conhecidas.
O exercício da pretensão do enriquecimento sem causa só é viável após a procedência do recurso extraordinário de revisão que inutilize, total ou parcialmente, a decisão de alimentos.
Palavras-chave: Alimentos – Restituição – Enriquecimento sem causa – Recurso extraordinário de revisão.